# Registro público: STJ — 2495260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10c949f21e3e81ff597b2bb8b27025c9465debe01f2b58638792bd6fe60241ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e
1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de
inadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira),
iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em
12/10/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em
16/10/2023 (fl. 557), quando já encerrado o prazo legal para a sua
interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente
intempestiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se sabe, os pontos facultativos decretados nos Tribunais de
origem devem ser comprovados no momento da interposição do recurso,
como determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A
parte, contudo, não instruiu as razões do agravo em recurso especial
com cópia do ato do Tribunal local que decretou o ponto facultativo
no dia 13/10/2023, não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a
falha já consumada.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de
ser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é
desimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta
Corte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos
facultativos locais pela legislação estadual ou municipal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e
1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
2. Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de
inadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira),
iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em
12/10/2023.
3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em
16/10/2023 (fl. 557), quando já encerrado o prazo legal para a sua
interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente
intempestiva.
4. Como se sabe, os pontos facultativos decretados nos Tribunais de
origem devem ser comprovados no momento da interposição do recurso,
como determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A
parte, contudo, não instruiu as razões do agravo em recurso especial
com cópia do ato do Tribunal local que decretou o ponto facultativo
no dia 13/10/2023, não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a
falha já consumada.
5. O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de
ser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é
desimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta
Corte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos
facultativos locais pela legislação estadual ou municipal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
