# Registro público: STJ — 879757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ece2f15ef1ca652819078e028bd22e160d07be5750ca484fe103eeb87c7a708

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880431
- **Número de registro na fonte:** 202304626783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FORNECIMENTO DE PERFIL GENÉTICO. ART.
9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INSERIDO PELA LEI N. 12.654/2012 COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA LEGALIDADE, PRIVACIDADE E CULPABILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO
COMPULSÓRIA (NEMO TENETUR SE DETEGERE). NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 905 DO
STF AINDA NÃO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As supostas violações dos direitos fundamentais da legalidade, da
privacidade, da presunção de culpabilidade, incisos II, X e LVII,
do art. 5º da Constituição Federal não foram objeto de deliberação
no ato apontado como coator, constituindo supressão de instância seu
conhecimento direito neste Tribunal Superior. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ninguém será obrigado a produzir elementos de prova contra si
mesmo. Decorrente do direito ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXVIII, o referido direito também tem sede convencional,
especialmente no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado ao
direito brasileiro pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1969.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a conduta determinada pela Lei impele alguém a, em razão de
investigação, produzir elemento contrário ao seu interesse pela
liberdade, há violação da vedação à autoincriminação compulsória;
mas, ausente investigação sobre suposto crime, não há falar em
violação do princípio da autoincriminação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento
do perfil genético não configura exigência de produção de prova
contra o apenado. Tal exigência recrudesce o caráter de prevenção
especial negativo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não
constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação
compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de
individualização e identificação possível graças ao avanço da
técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para
elucidação de crimes futuros.
- **Item 6 (texto oficial):** Não vislumbro flagrante ilegalidade na determinação de
fornecimento do perfil genético do paciente, condenado por delito
descrito no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 9º-A da
Lei de Execução Penal, constituindo falta grave a recusa, nos termos
dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, do referido marco legal.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FORNECIMENTO DE PERFIL GENÉTICO. ART.
9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INSERIDO PELA LEI N. 12.654/2012 COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA LEGALIDADE, PRIVACIDADE E CULPABILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO
COMPULSÓRIA (NEMO TENETUR SE DETEGERE). NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 905 DO
STF AINDA NÃO JULGADO.
1. As supostas violações dos direitos fundamentais da legalidade, da
privacidade, da presunção de culpabilidade, incisos II, X e LVII,
do art. 5º da Constituição Federal não foram objeto de deliberação
no ato apontado como coator, constituindo supressão de instância seu
conhecimento direito neste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Ninguém será obrigado a produzir elementos de prova contra si
mesmo. Decorrente do direito ao silêncio, previsto no art. 5º,
LXVIII, o referido direito também tem sede convencional,
especialmente no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado ao
direito brasileiro pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1969.
3. Se a conduta determinada pela Lei impele alguém a, em razão de
investigação, produzir elemento contrário ao seu interesse pela
liberdade, há violação da vedação à autoincriminação compulsória;
mas, ausente investigação sobre suposto crime, não há falar em
violação do princípio da autoincriminação.
4. Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento
do perfil genético não configura exigência de produção de prova
contra o apenado. Tal exigência recrudesce o caráter de prevenção
especial negativo da pena.
5. A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não
constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação
compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de
individualização e identificação possível graças ao avanço da
técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para
elucidação de crimes futuros.
6. Não vislumbro flagrante ilegalidade na determinação de
fornecimento do perfil genético do paciente, condenado por delito
descrito no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 9º-A da
Lei de Execução Penal, constituindo falta grave a recusa, nos termos
dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, do referido marco legal.
Precedentes.
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
AUTOINCRIMINAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 851296>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:0009A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 162703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15896/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 162703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28529/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 183425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121402/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao, fundamentais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 3ece2f15ef1ca652819078e028bd22e160d07be5750ca484fe103eeb87c7a708
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ece2f15ef1ca652819078e028bd22e160d07be5750ca484fe103eeb87c7a708
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 879757 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3ece2f15ef1ca652819078e028bd22e160d07be5750ca484fe103eeb87c7a708
- **SHA-256 do comentário:** 4b3cbf2b6e962fdc8efcc275f19d421b673ea81158d42c98fbe029812b70148e
