# Registro público: STJ — 191152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0274236477715d1e11eea767c44c8ceae7791b05882b28932c3f9c47ceee2d5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "JARDIM DAS
HESPÉRIDES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO ILEGAL. QUEBRA DEVIDAMENTE AUTORIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se do acórdão impugnado que houve a devida autorização
para a quebra do sigilo de dados telemáticos, tendo consignado a
Corte de origem que "Ainda que isso não fosse suficiente à denegação
da ordem, o juízo deixou claro o acesso aos atos de comunicação
pretéritos, nas seguintes letras: Assim, pelos mesmos fundamentos
expostos, autorizo a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, de forma
que a empresa MICROSOFT INFORMATICA-LTDA seja oficiada para que
forneça os emaus [sic] enviados e recebidos (...), fornecendo ainda
os dados cadastrais, lista de contatos e histórico de IP's de acesso
nos últimos seis meses" (fl. 1.454).
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a alegação de excesso na execução da medida de
interceptação do fluxo das comunicações telemáticas deferidas pelo
juízo, uma vez que houve autorização específica para a quebra do
sigilo de dados telemáticos, de modo que não há que se falar em
ilicitude das provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o
trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada
apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise
aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença
de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da
materialidade ou de indícios mínimos de autoria" (AgRg no RHC
130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
27/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em trancamento, pois, na denúncia, o
Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da
conduta, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além
disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação
do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. Nesse sentido,
existindo lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal,
incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da
ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no
exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios
de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de
matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do
recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a
quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após
a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório"
(RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "JARDIM DAS
HESPÉRIDES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO ILEGAL. QUEBRA DEVIDAMENTE AUTORIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do acórdão impugnado que houve a devida autorização
para a quebra do sigilo de dados telemáticos, tendo consignado a
Corte de origem que "Ainda que isso não fosse suficiente à denegação
da ordem, o juízo deixou claro o acesso aos atos de comunicação
pretéritos, nas seguintes letras: Assim, pelos mesmos fundamentos
expostos, autorizo a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, de forma
que a empresa MICROSOFT INFORMATICA-LTDA seja oficiada para que
forneça os emaus [sic] enviados e recebidos (...), fornecendo ainda
os dados cadastrais, lista de contatos e histórico de IP's de acesso
nos últimos seis meses" (fl. 1.454).
2. Incabível a alegação de excesso na execução da medida de
interceptação do fluxo das comunicações telemáticas deferidas pelo
juízo, uma vez que houve autorização específica para a quebra do
sigilo de dados telemáticos, de modo que não há que se falar em
ilicitude das provas.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o
trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada
apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise
aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença
de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da
materialidade ou de indícios mínimos de autoria" (AgRg no RHC
130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
27/10/2020).
4. Não há que se falar em trancamento, pois, na denúncia, o
Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da
conduta, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além
disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação
do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. Nesse sentido,
existindo lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal,
incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da
ação penal.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no
exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios
de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de
matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do
recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a
quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após
a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório"
(RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 0274236477715d1e11eea767c44c8ceae7791b05882b28932c3f9c47ceee2d5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0274236477715d1e11eea767c44c8ceae7791b05882b28932c3f9c47ceee2d5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

