{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67181,"origem":"stj","sha256_origem":"33772736d5bad6ee1efb1b1b342e151e5b73559c9c4b720c5289db77c75c8337","registro_original":{"id_fonte":"000880471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481951","numero_registro":"202303741703","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR\nREPROVABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido\nde que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a\nconcomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, não se\nverifica mínima ofensividade da conduta do agente, haja vista que a\nconduta visou reduzir a própria proteção do patrimônio da vítima,\ncom a subtração de equipamento de segurança, tampouco o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente,\nque ostenta uma condenação transitada em julgado por crime\npatrimonial, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os\nparâmetros jurisprudenciais desta Corte.\n3. Nos termos da\njurisprudência desta Corte, \"a existência de anotações criminais\nanteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do\nprincípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as\ndemais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido\nprincípio ao reincidente em situações excepcionais\" (AgRg no REsp n.\n1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).\n4. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8aaac144fe060bc8e7f0431b22babbc4923e75380bef79f42495bd25de634f9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
