# Registro público: STJ — 2481951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33772736d5bad6ee1efb1b1b342e151e5b73559c9c4b720c5289db77c75c8337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido
de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se
verifica mínima ofensividade da conduta do agente, haja vista que a
conduta visou reduzir a própria proteção do patrimônio da vítima,
com a subtração de equipamento de segurança, tampouco o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente,
que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime
patrimonial, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os
parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n.
1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido
de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não se
verifica mínima ofensividade da conduta do agente, haja vista que a
conduta visou reduzir a própria proteção do patrimônio da vítima,
com a subtração de equipamento de segurança, tampouco o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente,
que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime
patrimonial, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os
parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
3. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n.
1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
