# Registro público: STJ — 2123668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6054468dbb3f1dd0a255d9d67dd31f954fc5a95e7f070fda4d25ef2f331c9e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880474
- **Número de registro na fonte:** 202400437182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO PROVISÓRIO DESPROVIDO DO MESMO GRAU DE
CERTEZA DO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA7/STJ. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento firmado pela
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ,
no sentido de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é
imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo
entorpecentes. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a
materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação
provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo
definitivo, o que, conforme o acórdão, não ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do acórdão, de modo a analisar a viabilidade do laudo
provisório, na espécie, demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO PROVISÓRIO DESPROVIDO DO MESMO GRAU DE
CERTEZA DO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA7/STJ. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento firmado pela
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ,
no sentido de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é
imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo
entorpecentes. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a
materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação
provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo
definitivo, o que, conforme o acórdão, não ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão do acórdão, de modo a analisar a viabilidade do laudo
provisório, na espécie, demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
