# Registro público: STJ — 188015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69e678c382bc897ef9b455d2694f771981d2289c901cf0cfb945e56090d729be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. LEI
MARIA DA PENHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO
DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO
DESCUMPRIMENTO. DEFESA INTIMADA DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. INTIMAÇÃO DA
PATRONA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
MULTA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE
AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em cerceamento de defesa acerca da intimação
relativa às medidas protetivas que foram prorrogadas em audiência,
na presença do ora agravante e de sua patrona, bem como da pena de
multa posteriormente fixada em caso de descumprimento das medidas
protetivas, pois houve a intimação da defesa constituída do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** "O art. 22, § 4.º, da Lei n. 11.340/2006, prevê que, para
garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o juiz poderá
impor multa ao réu, bem como determinar as providências que julgar
necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do art. 497,
do Código de Processo Civil, que substituiu a redação não mais em
vigor dos § § 5º e 6º, do art. 461, da Lei n. 5.869/1973)" (AgRg no
HC n. 851.808/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo
Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova
constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos
a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é
possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das
medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não
entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de
mensagens e ligações".
- **Item 4 (texto oficial):** A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de
dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto
probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. LEI
MARIA DA PENHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO
DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO
DESCUMPRIMENTO. DEFESA INTIMADA DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. INTIMAÇÃO DA
PATRONA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
MULTA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE
AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa acerca da intimação
relativa às medidas protetivas que foram prorrogadas em audiência,
na presença do ora agravante e de sua patrona, bem como da pena de
multa posteriormente fixada em caso de descumprimento das medidas
protetivas, pois houve a intimação da defesa constituída do réu.
2. "O art. 22, § 4.º, da Lei n. 11.340/2006, prevê que, para
garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o juiz poderá
impor multa ao réu, bem como determinar as providências que julgar
necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do art. 497,
do Código de Processo Civil, que substituiu a redação não mais em
vigor dos § § 5º e 6º, do art. 461, da Lei n. 5.869/1973)" (AgRg no
HC n. 851.808/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
3. Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo
Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova
constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos
a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é
possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das
medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não
entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de
mensagens e ligações".
4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de
dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto
probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
