{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67186,"origem":"stj","sha256_origem":"588c99bdd0a1563d61d01930ead6e22eb9798e39343a985fa7a763b71a4588e4","registro_original":{"id_fonte":"000880476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72742","numero_registro":"202304414512","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Como cediço, \"Esta Corte possui entendimento consolidado segundo\no qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência\nde direito líquido e certo, comprovado mediante prova\npré-constituída\" (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024).\n2. No caso dos autos, não foi demonstrado o direito líquido e certo\npor meio de prova pré-constituída no mandado de segurança no que diz\nrespeito à pretensão de novo depoimento da vítima, pois inexiste a\ncerteza de que o depoimento seria modificado ou se efetivamente\nseria capaz de sustentar o eventual ajuizamento de ação de revisão\ncriminal.\n3. Não impugnado o fundamento eleito, faz-se aplicável o óbice da\nSúmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental\nque não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef1ca317af43a1fd7bab3417240808ce7050b41a2d6451f01a9ee2ee8baec272","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
