# Registro público: STJ — 72742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 588c99bdd0a1563d61d01930ead6e22eb9798e39343a985fa7a763b71a4588e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "Esta Corte possui entendimento consolidado segundo
o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência
de direito líquido e certo, comprovado mediante prova
pré-constituída" (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não foi demonstrado o direito líquido e certo
por meio de prova pré-constituída no mandado de segurança no que diz
respeito à pretensão de novo depoimento da vítima, pois inexiste a
certeza de que o depoimento seria modificado ou se efetivamente
seria capaz de sustentar o eventual ajuizamento de ação de revisão
criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não impugnado o fundamento eleito, faz-se aplicável o óbice da
Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Como cediço, "Esta Corte possui entendimento consolidado segundo
o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência
de direito líquido e certo, comprovado mediante prova
pré-constituída" (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024).
2. No caso dos autos, não foi demonstrado o direito líquido e certo
por meio de prova pré-constituída no mandado de segurança no que diz
respeito à pretensão de novo depoimento da vítima, pois inexiste a
certeza de que o depoimento seria modificado ou se efetivamente
seria capaz de sustentar o eventual ajuizamento de ação de revisão
criminal.
3. Não impugnado o fundamento eleito, faz-se aplicável o óbice da
Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 588c99bdd0a1563d61d01930ead6e22eb9798e39343a985fa7a763b71a4588e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

