# Registro público: STJ — 196978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bcf240f3497e21541cfb86c85af916880c943a9db1fe65f4bc12fac96b86dee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM
FAVOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente
justificadas "já que a ofendida manifestou que não se encontra
plenamente estabilizada emocionalmente, se perpetuada as
perseguições, o que pode acarretar danos psicológicos irreparáveis,
o que torna necessária a manutenção das protetivas de urgência",
além de pouco cercearem a liberdade do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem
ponderou que a situação que deu ensejo à manutenção das medidas
protetivas é atual e vem se prolongando com o tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de
urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório,
incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n.
567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe 22/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM
FAVOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente
justificadas "já que a ofendida manifestou que não se encontra
plenamente estabilizada emocionalmente, se perpetuada as
perseguições, o que pode acarretar danos psicológicos irreparáveis,
o que torna necessária a manutenção das protetivas de urgência",
além de pouco cercearem a liberdade do agravante.
2. No tocante à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem
ponderou que a situação que deu ensejo à manutenção das medidas
protetivas é atual e vem se prolongando com o tempo.
3. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de
urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório,
incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n.
567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe 22/9/2020).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
