# Registro público: STJ — 2545371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0066be933608c6f6b2d32e601b9864fb70c812df9bc75f41a3fd1b3da05fb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO
DE DROGAS. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É manifestamente incabível o segundo
recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em
razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade" (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.
1.791.589/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente
agravo regimental, a parte agravante nada se manifestou sobre os
fundamentos da decisão recorrida e da decisão que inadmitiu o REsp,
sobretudo acerca do óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a replicar
os mesmos argumentos das iniciais do recurso especial e do agravo em
recurso especial, razão pela qual o presente recurso não deve ser
conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
regimental não conhecido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO
DE DROGAS. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "É manifestamente incabível o segundo
recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em
razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade" (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.
1.791.589/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020).
2. No presente
agravo regimental, a parte agravante nada se manifestou sobre os
fundamentos da decisão recorrida e da decisão que inadmitiu o REsp,
sobretudo acerca do óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a replicar
os mesmos argumentos das iniciais do recurso especial e do agravo em
recurso especial, razão pela qual o presente recurso não deve ser
conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes.
3. Agravo
regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
