# Registro público: STJ — 2520463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6007ed12cf83d3306abff85da2b012bdc5bc154f5164109b02fcdb1665d3336a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne
especificamente todos os óbices por ela apontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não basta
"sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no
AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 3/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, a imposição de regime mais gravoso e a negativa de
substituição das penas ao réu primário e de bons antecedentes, cuja
pena-base foi estabelecida no mínimo legal, pressupõem fundamento
idôneo, não se prestando a tal a gravidade abstrata do delito ou a
quantidade não relevante de drogas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para
restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou o regime aberto
e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.
1.
Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne
especificamente todos os óbices por ela apontados.
2. Não basta
"sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no
AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 3/6/2020).
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, a imposição de regime mais gravoso e a negativa de
substituição das penas ao réu primário e de bons antecedentes, cuja
pena-base foi estabelecida no mínimo legal, pressupõem fundamento
idôneo, não se prestando a tal a gravidade abstrata do delito ou a
quantidade não relevante de drogas. Precedentes.
4. Agravo
regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para
restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou o regime aberto
e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental mas conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
