# Registro público: STJ — 2518475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda189d1af8656eb8d85c906f04cff082e6a7d4d1a45f4e0aa8308a6ddeb6255

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880483
- **Número de registro na fonte:** 202304345340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada
por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Para transcender o
óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida
as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela
Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa
à revaloração das provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma
e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o
recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Em atenção ao art. 266 do RISTJ, os arestos proferidos
em habeas corpus não servem de paradigma para a comprovação de
dissenso.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é
excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo
próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e
uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda
de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma
terceira instância recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada
por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Para transcender o
óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida
as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela
Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa
à revaloração das provas.
3. A alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma
e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o
recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
apelação.
4. Em atenção ao art. 266 do RISTJ, os arestos proferidos
em habeas corpus não servem de paradigma para a comprovação de
dissenso.
5. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é
excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo
próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e
uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda
de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma
terceira instância recursal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
