{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67194,"origem":"stj","sha256_origem":"3663f0ee8872453dfbffcf761ec30d478cc84f9e3d8fc611525e27ac8a4263f5","registro_original":{"id_fonte":"000880484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517397","numero_registro":"202304313620","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO\nMPSC. OPERAÇÃO \"MENSAGEIRO\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO\nCONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.\nPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA\nRECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado\nnesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto\npelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a\nanálise da via de impugnação protocolada posteriormente, não\nensejando preclusão nem violação ao princípio da\nunirrecorribilidade\" (AgRg no HC n. 861.249/SC, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe\nde 13/3/2024).\n2. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem\nafirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva dos\nagravados ANTONIO CESAR e ERONI, tendo ressaltado a suficiência da\naplicação de medidas cautelares alternativas. Destacou, também, a\ndesnecessidade da prisão domiciliar e do afastamento do cargo de\nprefeito de ANTONIO CERON.\n3. \"Para desconstituir esse entendimento\ne concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria\nnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7/STJ\" (AgRg no REsp n.\n2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo\nentendimento em relação à prisão domiciliar. Precedentes.\n4. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81d7e0a445aaacc9d0df83f83c185a9b56d1a5c38608b7ba6eeea9032112f342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
