# Registro público: STJ — 2517397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3663f0ee8872453dfbffcf761ec30d478cc84f9e3d8fc611525e27ac8a4263f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880484
- **Número de registro na fonte:** 202304313620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
MPSC. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado
nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto
pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a
análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não
ensejando preclusão nem violação ao princípio da
unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 861.249/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe
de 13/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem
afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva dos
agravados ANTONIO CESAR e ERONI, tendo ressaltado a suficiência da
aplicação de medidas cautelares alternativas. Destacou, também, a
desnecessidade da prisão domiciliar e do afastamento do cargo de
prefeito de ANTONIO CERON.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para desconstituir esse entendimento
e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n.
2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo
entendimento em relação à prisão domiciliar. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
MPSC. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado
nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto
pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a
análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não
ensejando preclusão nem violação ao princípio da
unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 861.249/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe
de 13/3/2024).
2. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem
afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva dos
agravados ANTONIO CESAR e ERONI, tendo ressaltado a suficiência da
aplicação de medidas cautelares alternativas. Destacou, também, a
desnecessidade da prisão domiciliar e do afastamento do cargo de
prefeito de ANTONIO CERON.
3. "Para desconstituir esse entendimento
e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n.
2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo
entendimento em relação à prisão domiciliar. Precedentes.
4. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
