# Registro público: STJ — 2479534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e90df9da6b6d88145e79373c209ad7af22d630e94ee3e085ed36943e1e0f9bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880485
- **Número de registro na fonte:** 202303613737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquéritos ou
ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio
constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC,
submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se
aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos
posteriores" (AgRg no REsp 1.891.998/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022)." (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
22/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível ignorar que, nos termos do art. 5º,
LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inquéritos ou
ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio
constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC,
submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se
aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos
posteriores" (AgRg no REsp 1.891.998/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022)." (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
22/3/2024).
2. Não é possível ignorar que, nos termos do art. 5º,
LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
3. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
