{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67196,"origem":"stj","sha256_origem":"59dbba66307bc00b0ea1ea47373c86d0c8637546ee84c41694fc635d00f9e9fa","registro_original":{"id_fonte":"000880486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411473","numero_registro":"202302536973","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. CÁRCERE PRIVADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por\ndecisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Para transcender o\nóbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida\nas teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela\nCorte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa\nà revaloração das provas, vale dizer, avaliar o pedido de absolvição\nou desclassificação da conduta, demandaria revolvimento\nfático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da\nlei federal.\n3. A alegação de ofensa à lei federal presume a\nrealização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os\nargumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a\ndevida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não\nbasta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a\nexposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende\ncorreto, como se estivesse a redigir uma apelação.\n4. O Superior\nTribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de\napelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de\nfundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se\ndestina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei\nfederal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário\nou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância\nrecursal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fada54ba6be4c78757d6275a47887d4d620ef19a8c3375fd22de412a6cee59c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
