# Registro público: STJ — 2435440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a578a9ad0d4493fdd66c509a718cb46b23a712ddf468d1ba107d42e8fad30b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO
CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.A parte que se considerar agravada por decisão de
relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Para transcender o óbice do enunciado da Súmula
n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não
exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma
e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o
recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é
excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo
próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e
uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda
de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma
terceira instância recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO
CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.A parte que se considerar agravada por decisão de
relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
2. Para transcender o óbice do enunciado da Súmula
n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não
exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas.
3. A alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma
e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o
recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
apelação.
4. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é
excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo
próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e
uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda
de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma
terceira instância recursal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
