# Registro público: STJ — 2419972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c83f758fd9ea2b15a73823ab74f0f3cc5fc64a204a154727a186ad55cb2d26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880488
- **Número de registro na fonte:** 202302686281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da
tese referente à nulidade da condenação por violação de domicílio,
porquanto tal controvérsia não foi objeto de análise pelo Tribunal
de origem, ensejando, assim, a incidência das Súmulas n. 282/STF e
211/STJ. Ademais, quanto ao tema, a defesa, nas razões do especial,
não indicou sequer o dispositivo de lei federal supostamente
violado, atraindo, de igual modo, a aplicação da Súmula n.
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à pretensão absolutória ou de desclassificação
para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se
que o Tribunal local, mediante exauriente exame dos fatos e provas,
entendeu de forma fundamentada pela existência das elementares do
crime de tráfico de drogas, sendo que, para desconstituir tais
conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento probatório,
inviável nesta via diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à pretensão de celebração do acordo
de não persecução penal, vê-se que o entendimento do Tribunal local
está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
83/STJ), no sentido de que o cabimento da benesse só é possível até
o recebimento da denúncia, ocorrido, no presente caso, em
24/11/2021, colhendo-se da sentença condenatória que a defesa sequer
se valeu da prerrogativa prevista no art. 28-A, § 14º, do CPP,
atraindo a sua preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Inviável o conhecimento da
tese referente à nulidade da condenação por violação de domicílio,
porquanto tal controvérsia não foi objeto de análise pelo Tribunal
de origem, ensejando, assim, a incidência das Súmulas n. 282/STF e
211/STJ. Ademais, quanto ao tema, a defesa, nas razões do especial,
não indicou sequer o dispositivo de lei federal supostamente
violado, atraindo, de igual modo, a aplicação da Súmula n.
284/STF.
2. Quanto à pretensão absolutória ou de desclassificação
para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se
que o Tribunal local, mediante exauriente exame dos fatos e provas,
entendeu de forma fundamentada pela existência das elementares do
crime de tráfico de drogas, sendo que, para desconstituir tais
conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento probatório,
inviável nesta via diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
3. No que se refere à pretensão de celebração do acordo
de não persecução penal, vê-se que o entendimento do Tribunal local
está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
83/STJ), no sentido de que o cabimento da benesse só é possível até
o recebimento da denúncia, ocorrido, no presente caso, em
24/11/2021, colhendo-se da sentença condenatória que a defesa sequer
se valeu da prerrogativa prevista no art. 28-A, § 14º, do CPP,
atraindo a sua preclusão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
