{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67200,"origem":"stj","sha256_origem":"b795282b6b92f161eac9559b5df6a5169f3a17df64c144bc7d33aeab7b0c45c9","registro_original":{"id_fonte":"000880490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104917","numero_registro":"202303865352","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS. INDICAÇÃO\nDE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS. VIOLENTA AGRESSÃO À VÍTIMA, QUE\nFICOU FERIDA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ.\nCONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NO\nPROCESSO DE ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE.\nREDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE\nMAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO.\nIRRELEVÂNCIA.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da\ndosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional,\nnas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando\nevidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.\n2.\nVerificando-se, quanto às circunstâncias do crime, que foi indicada\nfundamentação idônea, tendo em vista que houve efetiva e violenta\nagressão à vítima, que ficou ferida, essa vetorial deve ser mantida\npois devidamente embasada em elementos concretos diversos das\nelementares do delito.\n3. Estando a circunstância referente aos maus\nantecedentes fundada em sentença transitada em julgado\nposteriormente à condenação prolatada no processo de origem, essa\nvetorial deve ser afastada, em conformidade com o disposto na Súmula\nn. 444/STJ: \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações\npenais em curso para agravar a pena-base.\"\n4. Afastada a valoração\nnegativa de uma vetorial na primeira etapa de dosimetria, a pena\ndeve ser reduzida proporcionalmente, razão pela qual a pena do\nacusado foi redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 12\ndias-multa, a qual foi mantida na segunda etapa, em razão da\ncompensação da agravante da reincidência com a atenuante da\nconfissão espontânea, não havendo, na terceira fase, majorantes ou\nminorantes.\n5. A reincidência justifica a fixação do regime inicial\nimediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º,\na, e § 3º, do CP, fundamento que, conforme a jurisprudência desta\nCorte Superior, torna irrelevante a discussão acerca da detração do\ntempo de prisão provisória para fins de fixação de regime prisional,\nnos termos do art. 387, § 2º, do CPP.\n6. Agravo regimental\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c06ba2ba3a2aa7f5dddcdb4cc75203099624ee5db4758d87e3250f0fe61c5658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
