# Registro público: STJ — 2104917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b795282b6b92f161eac9559b5df6a5169f3a17df64c144bc7d33aeab7b0c45c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS. INDICAÇÃO
DE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS. VIOLENTA AGRESSÃO À VÍTIMA, QUE
FICOU FERIDA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NO
PROCESSO DE ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE
MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da
dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional,
nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando
evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificando-se, quanto às circunstâncias do crime, que foi indicada
fundamentação idônea, tendo em vista que houve efetiva e violenta
agressão à vítima, que ficou ferida, essa vetorial deve ser mantida
pois devidamente embasada em elementos concretos diversos das
elementares do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a circunstância referente aos maus
antecedentes fundada em sentença transitada em julgado
posteriormente à condenação prolatada no processo de origem, essa
vetorial deve ser afastada, em conformidade com o disposto na Súmula
n. 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base."
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a valoração
negativa de uma vetorial na primeira etapa de dosimetria, a pena
deve ser reduzida proporcionalmente, razão pela qual a pena do
acusado foi redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 12
dias-multa, a qual foi mantida na segunda etapa, em razão da
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, não havendo, na terceira fase, majorantes ou
minorantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência justifica a fixação do regime inicial
imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
a, e § 3º, do CP, fundamento que, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, torna irrelevante a discussão acerca da detração do
tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime prisional,
nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental
improvido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS. INDICAÇÃO
DE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS. VIOLENTA AGRESSÃO À VÍTIMA, QUE
FICOU FERIDA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NO
PROCESSO DE ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE
MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da
dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional,
nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando
evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
2.
Verificando-se, quanto às circunstâncias do crime, que foi indicada
fundamentação idônea, tendo em vista que houve efetiva e violenta
agressão à vítima, que ficou ferida, essa vetorial deve ser mantida
pois devidamente embasada em elementos concretos diversos das
elementares do delito.
3. Estando a circunstância referente aos maus
antecedentes fundada em sentença transitada em julgado
posteriormente à condenação prolatada no processo de origem, essa
vetorial deve ser afastada, em conformidade com o disposto na Súmula
n. 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base."
4. Afastada a valoração
negativa de uma vetorial na primeira etapa de dosimetria, a pena
deve ser reduzida proporcionalmente, razão pela qual a pena do
acusado foi redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 12
dias-multa, a qual foi mantida na segunda etapa, em razão da
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, não havendo, na terceira fase, majorantes ou
minorantes.
5. A reincidência justifica a fixação do regime inicial
imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
a, e § 3º, do CP, fundamento que, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, torna irrelevante a discussão acerca da detração do
tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime prisional,
nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
6. Agravo regimental
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
