# Registro público: STJ — 2121398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127e37eef4e2dd984e0dd3a7f3fbb803eb7bc605bbe26709aebb88f34a906bb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.
231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
acórdão recorrido está alinhado com o entendimento expresso na
Súmula n. 231/STJ, o qual estabelece que a aplicação da
circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena abaixo
do mínimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior possui
entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda,
na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo
previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso
ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta
de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a
Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos
processos pendentes". (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024,
DJe de 10/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.
231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O
acórdão recorrido está alinhado com o entendimento expresso na
Súmula n. 231/STJ, o qual estabelece que a aplicação da
circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena abaixo
do mínimo legal.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior possui
entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda,
na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo
previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso
ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta
de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a
Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos
processos pendentes". (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024,
DJe de 10/5/2024.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
