# Registro público: STJ — 2023011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bf0088be2a17d8d8261351ff132b8bd9bca7ca1d35f4b9686a56e97d1ba2d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME
SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou
dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas,
mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade
do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante
a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil
para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade
exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao
grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos
sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias
do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma
mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme
a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a
sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as
fragilidades de seus sistemas" (fl. 729), o que justifica o
incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja
vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto,
não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da
dosimetria. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que foram valoradas negativamente três
circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime
semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta
das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição
da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art.
44, III, do CP. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou
da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso
restrito e repassar informações aos demai s integrantes da célula
criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a
perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a
referida sanção, nos termos do art. 92, I, a, do CP. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME
SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou
dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas,
mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade
do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante
a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil
para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade
exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao
grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos
sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias
do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma
mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme
a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a
sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as
fragilidades de seus sistemas" (fl. 729), o que justifica o
incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja
vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto,
não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da
dosimetria. Precedentes.
3. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
4. Tendo em vista que foram valoradas negativamente três
circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime
semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta
das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição
da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art.
44, III, do CP. Precedentes.
5. Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou
da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso
restrito e repassar informações aos demai s integrantes da célula
criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a
perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a
referida sanção, nos termos do art. 92, I, a, do CP. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
