{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67204,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac5753ef54ecb3fac721b95ef011e1be4a36770c6f5ba1639af5fabf8e48481","registro_original":{"id_fonte":"000880494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189060","numero_registro":"202303867359","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"GRÃO\nBRANCO\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. REQUISITOS DA\nCUSTÓDIA. INTEGRANTE DA CÚPULA DO ESQUEMA DELITUOSO. FUNÇÃO\nEXTREMAMENTE RELEVANTE. ORCRIM COMPLEXA E ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA\nDAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS.\nSUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.\nExtraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a custódia\ncautelar, pois há indícios de que o recorrente integra a cúpula de\norganização criminosa altamente estruturada, destacando-se que \"Os\nelementos informativos acima registrados evidenciam a periculosidade\nconcreta dos delitos, em tese, perpetrados, na medida em que LUIZ\nAUGUSTO está envolvido com uma das mais importantes funções\ndesempenhas no âmbito da ORCRIM: a condução de aeronaves ao país\nvizinho, para ser empregada na importação de cocaína. Todas as\ncondutas acima mencionadas também revelam o risco de reiteração\ndelitiva do agente, tendo em vista a intensa participação recente\njunto à ORCRIM. Ademais, mostra-se necessária a prisão preventiva de\nLUIZ AUGUSTO como forma de resguardar a futura aplicação da lei\npenal\" (fl. 3.513).\n2. Pacífico é o entendimento nesta Corte\nSuperior de que a periculosidade do agente e \" a  necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra\nCÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n.\n371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 15/05/2017). Precedentes.\n3. Com efeito, a jurisprudência desta\nCorte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o\nfato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da\ngarantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa\norganização, evidenciada no número de integrantes e presença de\ndiversas frentes de atuação. Precedentes.\n4. Havendo a indicação de\nfundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se\nrevela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à\nprisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.\nPrecedentes.\n5. Constou da sentença que surgiram fatos novos em\nrelação ao paciente que justificaram sua prisão preventiva, mesmo\napós ter permanecido em liberdade por um ano e um mês, haja vista\nque no curso do processo foi possível constatar que o paciente \"não\nostentava papel secundário na organização, tendo uma atuação\ndecisiva não somente no evento delitivo que culminou com a apreensão\nno Estado de Rondônia com 423 kg de cocaína (fl. 3.514)\".\n6. Nos\ntermos da jurisprudência da Suprema Corte, a \"contemporaneidade diz\ncom os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da\nprática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o\nfato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo\nnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o\ntranscurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do\nrisco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal\" (STF, HC n. 185.893 AgR,\nrelatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021,\nDJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.\n7.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7d13188ec0a14d0178c90b0c098e47ee92c61e789ff2d89e566fe4dc42d62b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
