# Registro público: STJ — 189060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac5753ef54ecb3fac721b95ef011e1be4a36770c6f5ba1639af5fabf8e48481

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO
BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. REQUISITOS DA
CUSTÓDIA. INTEGRANTE DA CÚPULA DO ESQUEMA DELITUOSO. FUNÇÃO
EXTREMAMENTE RELEVANTE. ORCRIM COMPLEXA E ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a custódia
cautelar, pois há indícios de que o recorrente integra a cúpula de
organização criminosa altamente estruturada, destacando-se que "Os
elementos informativos acima registrados evidenciam a periculosidade
concreta dos delitos, em tese, perpetrados, na medida em que LUIZ
AUGUSTO está envolvido com uma das mais importantes funções
desempenhas no âmbito da ORCRIM: a condução de aeronaves ao país
vizinho, para ser empregada na importação de cocaína. Todas as
condutas acima mencionadas também revelam o risco de reiteração
delitiva do agente, tendo em vista a intensa participação recente
junto à ORCRIM. Ademais, mostra-se necessária a prisão preventiva de
LUIZ AUGUSTO como forma de resguardar a futura aplicação da lei
penal" (fl. 3.513).
- **Item 2 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento nesta Corte
Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n.
371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 15/05/2017). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o
fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da
garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa
organização, evidenciada no número de integrantes e presença de
diversas frentes de atuação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de
fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se
revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Constou da sentença que surgiram fatos novos em
relação ao paciente que justificaram sua prisão preventiva, mesmo
após ter permanecido em liberdade por um ano e um mês, haja vista
que no curso do processo foi possível constatar que o paciente "não
ostentava papel secundário na organização, tendo uma atuação
decisiva não somente no evento delitivo que culminou com a apreensão
no Estado de Rondônia com 423 kg de cocaína (fl. 3.514)".
- **Item 6 (texto oficial):** Nos
termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz
com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da
prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o
fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR,
relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021,
DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO
BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. REQUISITOS DA
CUSTÓDIA. INTEGRANTE DA CÚPULA DO ESQUEMA DELITUOSO. FUNÇÃO
EXTREMAMENTE RELEVANTE. ORCRIM COMPLEXA E ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a custódia
cautelar, pois há indícios de que o recorrente integra a cúpula de
organização criminosa altamente estruturada, destacando-se que "Os
elementos informativos acima registrados evidenciam a periculosidade
concreta dos delitos, em tese, perpetrados, na medida em que LUIZ
AUGUSTO está envolvido com uma das mais importantes funções
desempenhas no âmbito da ORCRIM: a condução de aeronaves ao país
vizinho, para ser empregada na importação de cocaína. Todas as
condutas acima mencionadas também revelam o risco de reiteração
delitiva do agente, tendo em vista a intensa participação recente
junto à ORCRIM. Ademais, mostra-se necessária a prisão preventiva de
LUIZ AUGUSTO como forma de resguardar a futura aplicação da lei
penal" (fl. 3.513).
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte
Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n.
371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 15/05/2017). Precedentes.
3. Com efeito, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o
fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da
garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa
organização, evidenciada no número de integrantes e presença de
diversas frentes de atuação. Precedentes.
4. Havendo a indicação de
fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se
revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
5. Constou da sentença que surgiram fatos novos em
relação ao paciente que justificaram sua prisão preventiva, mesmo
após ter permanecido em liberdade por um ano e um mês, haja vista
que no curso do processo foi possível constatar que o paciente "não
ostentava papel secundário na organização, tendo uma atuação
decisiva não somente no evento delitivo que culminou com a apreensão
no Estado de Rondônia com 423 kg de cocaína (fl. 3.514)".
6. Nos
termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz
com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da
prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o
fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR,
relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021,
DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
7.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ac5753ef54ecb3fac721b95ef011e1be4a36770c6f5ba1639af5fabf8e48481
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

