{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67205,"origem":"stj","sha256_origem":"059e50d3804b27f3c01bb76cd0d001d1a9ab89f7fb37c369513fd0c9b6b95dbf","registro_original":{"id_fonte":"000880495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195156","numero_registro":"202400884837","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\n\"ALLIGATOR\". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. FUNÇÃO\nRELEVANTE. ORCRIM ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO\nNA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE\nPERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Extraiu-se do decreto prisional a presença de\nfundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, tendo em\nvista que o agravante foi apontado como integrante de organização\ncriminosa estruturada, sendo \"o responsável pela aquisição, junto a\ngrandes fornecedores de cocaína nacionais e internacionais, da\nmatéria-prima da droga que fabrica, adquirindo-a por preços\naltamente competitivos e abaixo do mercado ordinário, dada a sua\ncapacidade financeira de investir dezenas de milhares de reais\nnesses produtos ilícitos, que seriam então revendidos mais em conta\nao consumidor final, o que justifica que seria a cocaína LACOSTE das\nmais comercializada e consumidas em terras potiguares e Estados\nvizinhos\" (fls. 38-39).\n2. Pacífico é o entendimento nesta Corte\nSuperior de que a periculosidade do agente e \" a  necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra\nCÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n.\n371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 15/05/2017). Precedentes.\n3. Com efeito, a jurisprudência desta\nCorte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o\nfato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da\ngarantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa\norganização, evidenciada no número de integrantes e presença de\ndiversas frentes de atuação. Precedentes.\n4. Havendo a indicação de\nfundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se\nrevela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à\nprisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.\nPrecedentes.\n5. De acordo com entendimento fixado nesta Corte\nSuperior, \"a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante\ntoda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de\nProcesso Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que\nlevaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde\nque estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312\ndo mesmo diploma\" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de\n10/10/2023).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c9920c7f12bc928e76b5b6809f83b78b46fcc7a334caca0dcbf920736e7bd91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
