# Registro público: STJ — 191917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c38b5537ccf65b164b99b83c6b99137737e478621ad992f07346a0d5bc828001

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE. FUZIS,
CARREGADORES DE FUZIS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. REINCIDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a manutenção da prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem
pública, notadamente se considerado que, "por certo, os fuzis
apreendidos, teriam como destino o armamento de grupos organizados
para a prática dos mais violentos crimes, como assaltos, sequestros,
homicídios e, ainda, na segurança do tráfico de entorpecentes".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, consignou o Tribunal de origem que a "grande quantidade
sugere que os acusados prestavam serviços em favor de criminalidade
organizada. Vale dizer, se não integram organização criminosa, no
mínimo atuaram em favor de uma". Tais fatos indicam a possibilidade
concreta de que o agravante atue em organização criminosa, além de
ser reincidente, de modo que é justificada e necessária a sua prisão
preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE. FUZIS,
CARREGADORES DE FUZIS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. REINCIDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a manutenção da prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem
pública, notadamente se considerado que, "por certo, os fuzis
apreendidos, teriam como destino o armamento de grupos organizados
para a prática dos mais violentos crimes, como assaltos, sequestros,
homicídios e, ainda, na segurança do tráfico de entorpecentes".
2.
Ademais, consignou o Tribunal de origem que a "grande quantidade
sugere que os acusados prestavam serviços em favor de criminalidade
organizada. Vale dizer, se não integram organização criminosa, no
mínimo atuaram em favor de uma". Tais fatos indicam a possibilidade
concreta de que o agravante atue em organização criminosa, além de
ser reincidente, de modo que é justificada e necessária a sua prisão
preventiva.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
