# Registro público: STJ — 2550431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 481360194d8c0174d48ae4793155fc822b5d1b3cd22d12ebed51d8bbba9f63ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NULIDADES ABSOLUTAS.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. FLAGRANTE FORJADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ante a ausência do indispensável prequestionamento,
incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
- **Item 3 (texto oficial):** "A regra de que as nulidades absolutas podem ser conhecidas de
ofício pelo julgador vale para os recursos de natureza ordinária, o
mesmo não ocorrendo na hipótese de recursos tidos como de natureza
extraordinária, entre eles o especial, que tem finalidade
diferenciada, uma vez que objetiva a correta aplicação da lei
federal, e não a proteção imediata do direito subjetivo das partes"
((REsp n. 1.024.574/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.)
- **Item 4 (texto oficial):** Mostram-se
válidos os fundamentos eleitos pelo Tribunal de origem, pois, da
leitura da sentença condenatória, verifica-se ter o juiz se
utilizado de outros elementos de prova, que não o silêncio do réu,
para fundamentar a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não é nula a decisão que menciona
o silêncio do réu quando tal referência não é considerada elemento
incriminador e a condenação está fundada em outras provas" (AgRg no
HC n. 534.886/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de
desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com
o reconhecimento do flagrante forjado e, em consequência, da
ilicitude da prova, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A parte
limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o
necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança
fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse
modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo
regimental improvido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NULIDADES ABSOLUTAS.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. FLAGRANTE FORJADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Ante a ausência do indispensável prequestionamento,
incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "A alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
3.
"A regra de que as nulidades absolutas podem ser conhecidas de
ofício pelo julgador vale para os recursos de natureza ordinária, o
mesmo não ocorrendo na hipótese de recursos tidos como de natureza
extraordinária, entre eles o especial, que tem finalidade
diferenciada, uma vez que objetiva a correta aplicação da lei
federal, e não a proteção imediata do direito subjetivo das partes"
((REsp n. 1.024.574/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.)
4. Mostram-se
válidos os fundamentos eleitos pelo Tribunal de origem, pois, da
leitura da sentença condenatória, verifica-se ter o juiz se
utilizado de outros elementos de prova, que não o silêncio do réu,
para fundamentar a condenação.
5. "Não é nula a decisão que menciona
o silêncio do réu quando tal referência não é considerada elemento
incriminador e a condenação está fundada em outras provas" (AgRg no
HC n. 534.886/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
6. A pretensão de
desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com
o reconhecimento do flagrante forjado e, em consequência, da
ilicitude da prova, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte
limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o
necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança
fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse
modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados.
8. Agravo
regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
