{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67208,"origem":"stj","sha256_origem":"be8214b4a9568ca3366685deaca808e40a20dfa1734aa10c6d7f756d79de9014","registro_original":{"id_fonte":"000880529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869072","numero_registro":"202304123245","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO.\nINEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS\n(1.885 COMPRIMIDOS DE DROGAS SINTÉTICAS E COCAÍNA). REITERAÇÃO\nDELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. No caso em tela, o agravante foi condenado perante o Juízo local\npela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35, ambos da\nLei n. 11.343/2006. O pedido de recorrer em liberdade foi negado com\nbase na grande quantidade de drogas apreendidas e no envolvimento\nhabitual do réu com práticas criminosas.\n2. Configurada a supressão de instância quanto à ausência de\nmaterialidade delitiva, já que é imprescindível que o acórdão aborde\nespecificamente as questões levantadas pela parte, enfrentando\ndiretamente o assunto.\n3. Inexiste inovação no presente caso, uma vez que a manutenção da\nprisão cautelar pelo Tribunal a quo se deu com base na incontestável\nreiteração delitiva, sendo que a reincidência do réu serviu apenas\ncomo fortalecimento da então justificativa já indicada em primeira\ninstância.\n4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,\na preservação da ordem pública justifica a segregação cautelar do\nagravante, uma vez que baseada nas circunstâncias do crime, no risco\nreal de reiteração delitiva, assim como na quantidade de drogas\napreendidas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73195d49d87c9d43bf9cd0d4e3c63221184afd10fa668429566896159a5187ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
