{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67209,"origem":"stj","sha256_origem":"222d29a274885d21a072c5a380a7d28ef9acba84e37cc12ae56e692f17bf2514","registro_original":{"id_fonte":"000880530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919362","numero_registro":"202402022558","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDAS SOBRE\nA EFETIVA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nREVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS (75,4 G DE\nCOCAÍNA; 36 ML DE LANÇA-PERFUME; 3,7 G DE CRACK E 295 G DE MACONHA)\nEM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM\nPÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. FUTURA PENA E REGIME\nPRISIONAL A SER APLICADO.  PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.\n1. As alegadas circunstâncias concretas da abordagem policial aptas\na desvelar a presença de dúvida relevante sobre a posse efetiva das\ndrogas apreendidas não foram analisadas no acórdão impugnado, motivo\npelo qual a sua análise diretamente por esta Corte ensejaria\nindevida supressão de instância.\n2. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a\npericulosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ter\nsido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas,\nportando significativa quantidade de diferentes entorpecentes,\nconstitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.\n3. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a\ncustódia cautelar e eventual condenação que o agravante\nexperimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de\norigem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas\napresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,\nna via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos\nainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 802.593/GO, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"845febfac7ee0be7a09e1f392d5d53171c9f9525fe23dadca0ccf2700fb0b7e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
