# Registro público: STJ — 919362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 222d29a274885d21a072c5a380a7d28ef9acba84e37cc12ae56e692f17bf2514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDAS SOBRE
A EFETIVA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS (75,4 G DE
COCAÍNA; 36 ML DE LANÇA-PERFUME; 3,7 G DE CRACK E 295 G DE MACONHA)
EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. FUTURA PENA E REGIME
PRISIONAL A SER APLICADO.  PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegadas circunstâncias concretas da abordagem policial aptas
a desvelar a presença de dúvida relevante sobre a posse efetiva das
drogas apreendidas não foram analisadas no acórdão impugnado, motivo
pelo qual a sua análise diretamente por esta Corte ensejaria
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a
periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ter
sido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas,
portando significativa quantidade de diferentes entorpecentes,
constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 802.593/GO, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDAS SOBRE
A EFETIVA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS (75,4 G DE
COCAÍNA; 36 ML DE LANÇA-PERFUME; 3,7 G DE CRACK E 295 G DE MACONHA)
EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. FUTURA PENA E REGIME
PRISIONAL A SER APLICADO.  PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. As alegadas circunstâncias concretas da abordagem policial aptas
a desvelar a presença de dúvida relevante sobre a posse efetiva das
drogas apreendidas não foram analisadas no acórdão impugnado, motivo
pelo qual a sua análise diretamente por esta Corte ensejaria
indevida supressão de instância.
2. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a
periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ter
sido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas,
portando significativa quantidade de diferentes entorpecentes,
constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
3. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 802.593/GO, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
