{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67210,"origem":"stj","sha256_origem":"4462aabf44da346cdfb087ac209fdda8c5738bc8ac4688b9fa26fe4f2559bfbc","registro_original":{"id_fonte":"000880531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919570","numero_registro":"202402038971","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nPRISÃO EFETUADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. AGRAVANTE FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES.\nAPREENSÃO DE CADERNO DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E RELEVANTE\nQUANTIDADE DE DIVERSAS DROGAS (123,59 G DE COCAÍNA; 1.264 G DE CRACK\nE 216,6 G DE MACONHA). PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.\n1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a\npericulosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias\ndo delito - prisão efetuada por policiais civis, por ocasião do\ncumprimento de mandado de busca e apreensão, que flagraram o\nagravante e o corréu comercializando entorpecentes -, além da\napreensão de um caderno com anotações referentes ao tráfico de\ndrogas e de significativa quantidade de diferentes entorpecentes -\n561 porções de cocaína, pesando 123,59 g; 104 porções de crack,\npesando 1.264 g; e 162 porções de maconha, pesando 216,6 g -,\nconstituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e5fb67a7063202fd35319ebf3eaf0875d4b90f0157775b111e3bb803f11360a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
