# Registro público: STJ — 919570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4462aabf44da346cdfb087ac209fdda8c5738bc8ac4688b9fa26fe4f2559bfbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PRISÃO EFETUADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. AGRAVANTE FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE CADERNO DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E RELEVANTE
QUANTIDADE DE DIVERSAS DROGAS (123,59 G DE COCAÍNA; 1.264 G DE CRACK
E 216,6 G DE MACONHA). PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a
periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias
do delito - prisão efetuada por policiais civis, por ocasião do
cumprimento de mandado de busca e apreensão, que flagraram o
agravante e o corréu comercializando entorpecentes -, além da
apreensão de um caderno com anotações referentes ao tráfico de
drogas e de significativa quantidade de diferentes entorpecentes -
561 porções de cocaína, pesando 123,59 g; 104 porções de crack,
pesando 1.264 g; e 162 porções de maconha, pesando 216,6 g -,
constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PRISÃO EFETUADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. AGRAVANTE FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE CADERNO DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E RELEVANTE
QUANTIDADE DE DIVERSAS DROGAS (123,59 G DE COCAÍNA; 1.264 G DE CRACK
E 216,6 G DE MACONHA). PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a
periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias
do delito - prisão efetuada por policiais civis, por ocasião do
cumprimento de mandado de busca e apreensão, que flagraram o
agravante e o corréu comercializando entorpecentes -, além da
apreensão de um caderno com anotações referentes ao tráfico de
drogas e de significativa quantidade de diferentes entorpecentes -
561 porções de cocaína, pesando 123,59 g; 104 porções de crack,
pesando 1.264 g; e 162 porções de maconha, pesando 216,6 g -,
constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
