# Registro público: STJ — 200670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c758d81b3ec327473b8ecdf6415c48a65385e1c9229c49bf750d2cbf44e5c5a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exigência de realização de exame criminológico para toda e
qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024,
constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito,
tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à
liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante
do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do
art. 2º do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei
n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de
forma retroativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em  habeas corpus  provido para afastar a aplicação do §
1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei
n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da
execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de
regime.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e
qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024,
constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito,
tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à
liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante
do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do
art. 2º do Código Penal.
3.  No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei
n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de
forma retroativa.
4. Recurso em  habeas corpus  provido para afastar a aplicação do §
1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei
n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da
execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de
regime.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
