{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67215,"origem":"stj","sha256_origem":"732cb56834536c2a67e1c3af26d1c65b8bfdf620352456fe2afe28dcc4ce68d3","registro_original":{"id_fonte":"000880707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195695","numero_registro":"202401019301","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU\nATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL.\nDEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nOBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS.\n1. O trancamento da ação\npenal constitui medida excepcional, justificada apenas quando\ncomprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de\nfatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de\nextinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de\nautoria ou prova de materialidade. No caso, consoante os fatos\ndescritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no\nacórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca,\nque não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da\nação penal na origem.\n2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo\nPenal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas\ncircunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação\ndo crime. Portanto, é possível verificar a presença dos indícios\nmínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução\npenal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial\nacusatória, bem como a descrição suficiente das condutas imputadas\nàs recorrentes, sem configuração de flagrante ilegalidade apta a\nensejar o trancamento da ação penal.\n3. O crime de homicídio culposo\nimputado às recorrentes está em contexto de parto realizado em\ndomicílio, quando houve a morte da criança logo após o nascimento,\ntendo sido apontado que as acusadas agiram com imperícia,\nnegligência e imprudência. Dessa forma, indica o Ministério Público\ndo Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nos depoimentos colhidos\ne demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, que as\nrecorrentes supostamente praticaram o crime com inobservância de\nregras técnicas da profissão e devido à demora na prestação de\nsocorro à vítima, considerando que, devido à sequência de condutas\nnegligentes, imprudentes e imperitas das denunciadas, ocorreu o\nóbito do nascituro.\n4. Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82cb77704e34df7d23949176fe21cc29f937a6cbe1fc34c0bef66ec617baa2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
