# Registro público: STJ — 847695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d980ba3f5584643cba57ae7433b0289806dca5cddbcf358eae5f1941ffb8f5e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIA IMPETRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do HC n.
803.820/SP foi expressamente consignada a ilicitude de todas as
provas obtidas com a invasão do domicílio sem mandado judicial,
determinando-se o desentranhamento desses elementos colhidos,
mantendo-se, tão somente, a validade quanto ao material apreendido
em via pública, não havendo falar em omissão ou em descumprimento de
julgado desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual insurgência do paciente acerca da
condenação deve ser aviada pela via legalmente prevista, não
servindo a presente impetração para reexame de decisum das
instâncias ordinárias, sobretudo após o trânsito em julgado, como na
espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em
substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências
constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual
para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas Corpus não conhecido.

## Ementa

EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIA IMPETRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. Nos autos do HC n.
803.820/SP foi expressamente consignada a ilicitude de todas as
provas obtidas com a invasão do domicílio sem mandado judicial,
determinando-se o desentranhamento desses elementos colhidos,
mantendo-se, tão somente, a validade quanto ao material apreendido
em via pública, não havendo falar em omissão ou em descumprimento de
julgado desta Corte.
2. Eventual insurgência do paciente acerca da
condenação deve ser aviada pela via legalmente prevista, não
servindo a presente impetração para reexame de decisum das
instâncias ordinárias, sobretudo após o trânsito em julgado, como na
espécie.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em
substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências
constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual
para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
4. Habeas Corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministr
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
