{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67217,"origem":"stj","sha256_origem":"86a1eacb94ad1f3ee8c44cfed22f0061f308c1757acd617d3cc25c4f88afaf80","registro_original":{"id_fonte":"000880713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"891871","numero_registro":"202400497530","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM PESSOAL\nREALIZADA EM RAZÃO DE O ACUSADO TER FICADO ESTÁTICO AO VISUALIZAR A\nVIATURA POLICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS E AS\nDELAS DECORRENTES, INCLUSIVE AS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR.\nABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.\n1. A revista pessoal sem autorização\njudicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas\nsuspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida\nou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda,\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na\nforma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo\nPenal.\n2. Conforme decidido por esta Corte, no julgamento do RHC n.\n158.580/BA, \"c) não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras\ninformações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou\nintuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de\nmaneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP.\" (RHC\nn. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n25/4/2022.)\n3. Considerando as circunstâncias delineadas pelas\ninstâncias de origem, verifica-se que não houve a demonstração de\nfundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal, a qual foi\nrealizada apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes,\ntendo em vista que o paciente ficou estático ao avistar a viatura\npolicial, verificando-se, portanto, a ocorrência de manifesta\nilegalidade.\n4. Como a busca pessoal foi realizada apenas com base\nem parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de\ndado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a\nmedida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela\ndecorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do\nart. 157, caput, § 1º, do CPP.\n5. Habeas corpus concedido para\nreconhecer a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e\ndomiciliar ilegal, bem como de todas as provas delas decorrentes,\npara, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d6b2d473c02861cc929c7612c358628ee042140583f2551e508be1ffa71ac72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
