# Registro público: STJ — 891871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86a1eacb94ad1f3ee8c44cfed22f0061f308c1757acd617d3cc25c4f88afaf80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM PESSOAL
REALIZADA EM RAZÃO DE O ACUSADO TER FICADO ESTÁTICO AO VISUALIZAR A
VIATURA POLICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS E AS
DELAS DECORRENTES, INCLUSIVE AS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR.
ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revista pessoal sem autorização
judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas
suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na
forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido por esta Corte, no julgamento do RHC n.
158.580/BA, "c) não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC
n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25/4/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias delineadas pelas
instâncias de origem, verifica-se que não houve a demonstração de
fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal, a qual foi
realizada apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes,
tendo em vista que o paciente ficou estático ao avistar a viatura
policial, verificando-se, portanto, a ocorrência de manifesta
ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Como a busca pessoal foi realizada apenas com base
em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de
dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a
medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela
decorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do
art. 157, caput, § 1º, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para
reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e
domiciliar ilegal, bem como de todas as provas delas decorrentes,
para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente.

## Ementa

EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM PESSOAL
REALIZADA EM RAZÃO DE O ACUSADO TER FICADO ESTÁTICO AO VISUALIZAR A
VIATURA POLICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS E AS
DELAS DECORRENTES, INCLUSIVE AS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR.
ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
1. A revista pessoal sem autorização
judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas
suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na
forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo
Penal.
2. Conforme decidido por esta Corte, no julgamento do RHC n.
158.580/BA, "c) não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC
n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25/4/2022.)
3. Considerando as circunstâncias delineadas pelas
instâncias de origem, verifica-se que não houve a demonstração de
fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal, a qual foi
realizada apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes,
tendo em vista que o paciente ficou estático ao avistar a viatura
policial, verificando-se, portanto, a ocorrência de manifesta
ilegalidade.
4. Como a busca pessoal foi realizada apenas com base
em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de
dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a
medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela
decorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do
art. 157, caput, § 1º, do CPP.
5. Habeas corpus concedido para
reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e
domiciliar ilegal, bem como de todas as provas delas decorrentes,
para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
