# Registro público: STJ — 871883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5cd49314815ade134583f7090f49826b54db8b1c7941e485b89bcc4605b4591

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA DE FONTE NÃO IDENTIFICADA.
FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes,
tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e
munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é
suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de
flagrante delito em desenvolvimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n.
603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No
julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz,
estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a
existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que
o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel
será válido apenas se documentado por escrito e registrado em
gravação audiovisual.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias delineadas
pelas instâncias de origem, verifica-se que, embora conste a
referência à denúncia da inteligência da polícia, não houve a
demonstração de existir investigação prévia ou de terem sido
realizadas diligências para confirmar as informações recebidas,
cabendo ressaltar que o fato de o acusado entrar no imóvel ao
visualizar a viatura policial não justifica a busca domiciliar sem
mandado judicial, verificando-se a ocorrência de manifesta
ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Meras informações de fonte não identificada ou
impressões subjetivas não são suficientes para justificar a
existência de fundada suspeita, tampouco comprovou-se o
consentimento expresso e livre para o ingresso no local, o que torna
ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio, devendo o
paciente ser absolvido.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a
nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no
domicílio, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com
fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente.

## Ementa

EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA DE FONTE NÃO IDENTIFICADA.
FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
1. Nos crimes permanentes,
tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e
munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é
suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de
flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante decidido no RE n.
603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. No
julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz,
estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a
existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que
o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel
será válido apenas se documentado por escrito e registrado em
gravação audiovisual.
4. Considerando as circunstâncias delineadas
pelas instâncias de origem, verifica-se que, embora conste a
referência à denúncia da inteligência da polícia, não houve a
demonstração de existir investigação prévia ou de terem sido
realizadas diligências para confirmar as informações recebidas,
cabendo ressaltar que o fato de o acusado entrar no imóvel ao
visualizar a viatura policial não justifica a busca domiciliar sem
mandado judicial, verificando-se a ocorrência de manifesta
ilegalidade.
5. Meras informações de fonte não identificada ou
impressões subjetivas não são suficientes para justificar a
existência de fundada suspeita, tampouco comprovou-se o
consentimento expresso e livre para o ingresso no local, o que torna
ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio, devendo o
paciente ser absolvido.
6. Habeas corpus concedido para reconhecer a
nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no
domicílio, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com
fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
