{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67219,"origem":"stj","sha256_origem":"606908582e9ca79ee0b74d33216e37cb62cdc943cb7ed83ce8c3a2fc1e870e42","registro_original":{"id_fonte":"000880715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"918342","numero_registro":"202401976939","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE\nDESDE 2020. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.\nRAZOABILIDADE.\n1. Com relação aos prazos consignados na lei\nprocessual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada\nação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de\nque a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser\nreconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção\nde critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida\ncoação.\n2. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 12/2/2020 e até\na presente data não foi encerrado o judicium accusationes.\nConstata-se que a defesa do paciente vem atendendo prontamente a\ntodos os chamamentos judiciais, de modo que não se pode imputar a\nela a mora na conclusão da instrução. Em verdade, a instrução só se\nestendeu por tão longo período, pois a primeira audiência\n(11/12/2022) não foi realizada porque o representante do Ministério\nPúblico não se fez presente, a segunda audiência (7/2/2023) teve que\nser redesignada porque o membro do MP insistiu na oitiva de\ntestemunha faltante, vindo a instrução a ser finalizada, portanto,\napenas em 24/11/2023.\n3. Não bastasse a insistência do MP na oitiva\nde testemunha faltante, nada justifica tamanho intervalo entre os\natos processuais. A denúncia, conquanto oferecida em 10/3/2020, foi\nrecebida apenas 5 meses depois, em 27/8/2020. A primeira audiência\nfoi realizada tão somente em 7/2/2023, sendo redesignada para mais\nde 9 meses depois (24/11/2023), quando, enfim, foi finalizada.\nAdemais, havendo o prazo para a defesa dos corréus apresentarem\nmemoriais se esgotado no mês de fevereiro, uma nova intimação foi\nrealizada apenas no mês de junho.\n4. Conforme já assinalado por essa\nTurma criminal em oportunidades anteriores, \"têm sido recorrentes,\nnesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos\ncriminais oriundos do Estado de Pernambuco\" (AgRg no RHC n.\n184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)\n5. Habeas corpus concedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dafbcc9e55987d4014cfd3a5f80fd463f060079f88a90cb48f3d7c3dccc5e52e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
