# Registro público: STJ — 918342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 606908582e9ca79ee0b74d33216e37cb62cdc943cb7ed83ce8c3a2fc1e870e42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE
DESDE 2020. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
RAZOABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação aos prazos consignados na lei
processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada
ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de
que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção
de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o paciente foi preso no dia 12/2/2020 e até
a presente data não foi encerrado o judicium accusationes.
Constata-se que a defesa do paciente vem atendendo prontamente a
todos os chamamentos judiciais, de modo que não se pode imputar a
ela a mora na conclusão da instrução. Em verdade, a instrução só se
estendeu por tão longo período, pois a primeira audiência
(11/12/2022) não foi realizada porque o representante do Ministério
Público não se fez presente, a segunda audiência (7/2/2023) teve que
ser redesignada porque o membro do MP insistiu na oitiva de
testemunha faltante, vindo a instrução a ser finalizada, portanto,
apenas em 24/11/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse a insistência do MP na oitiva
de testemunha faltante, nada justifica tamanho intervalo entre os
atos processuais. A denúncia, conquanto oferecida em 10/3/2020, foi
recebida apenas 5 meses depois, em 27/8/2020. A primeira audiência
foi realizada tão somente em 7/2/2023, sendo redesignada para mais
de 9 meses depois (24/11/2023), quando, enfim, foi finalizada.
Ademais, havendo o prazo para a defesa dos corréus apresentarem
memoriais se esgotado no mês de fevereiro, uma nova intimação foi
realizada apenas no mês de junho.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme já assinalado por essa
Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes,
nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos
criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n.
184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido.

## Ementa

EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE
DESDE 2020. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
RAZOABILIDADE.
1. Com relação aos prazos consignados na lei
processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada
ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de
que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção
de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
2. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 12/2/2020 e até
a presente data não foi encerrado o judicium accusationes.
Constata-se que a defesa do paciente vem atendendo prontamente a
todos os chamamentos judiciais, de modo que não se pode imputar a
ela a mora na conclusão da instrução. Em verdade, a instrução só se
estendeu por tão longo período, pois a primeira audiência
(11/12/2022) não foi realizada porque o representante do Ministério
Público não se fez presente, a segunda audiência (7/2/2023) teve que
ser redesignada porque o membro do MP insistiu na oitiva de
testemunha faltante, vindo a instrução a ser finalizada, portanto,
apenas em 24/11/2023.
3. Não bastasse a insistência do MP na oitiva
de testemunha faltante, nada justifica tamanho intervalo entre os
atos processuais. A denúncia, conquanto oferecida em 10/3/2020, foi
recebida apenas 5 meses depois, em 27/8/2020. A primeira audiência
foi realizada tão somente em 7/2/2023, sendo redesignada para mais
de 9 meses depois (24/11/2023), quando, enfim, foi finalizada.
Ademais, havendo o prazo para a defesa dos corréus apresentarem
memoriais se esgotado no mês de fevereiro, uma nova intimação foi
realizada apenas no mês de junho.
4. Conforme já assinalado por essa
Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes,
nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos
criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n.
184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
5. Habeas corpus concedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
