# Registro público: STJ — 1836435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b2245ecd7922d8704b8391f20fc43e65f4c2ebf554cea0aae943fff3472b4cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão  Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa dos agravantes não impugnou dois fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial na origem e, no que se
refere a outros dois fundamentos, deduziu impugnação deficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante
de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o
extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável os óbices que
motivaram a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão  Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
2. No caso, a defesa dos agravantes não impugnou dois fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial na origem e, no que se
refere a outros dois fundamentos, deduziu impugnação deficiente.
3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante
de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o
extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável os óbices que
motivaram a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM - CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO NA SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 831326>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP
(FUNDAMENTOS DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O RECURSO ESPECIAL -
IMPUGNAÇÃO  TARDIA)
   STJ - <<EDcl no AREsp 474744>>-BA,
         <<AgRg no Ag 1395327>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
