{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67221,"origem":"stj","sha256_origem":"1dab5c825e7dbd07d4eb6108df2834f11f58887a58c9cffcb1467a6696a86089","registro_original":{"id_fonte":"000880734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908554","numero_registro":"202401455679","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 691/STF.\nTRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES PRISIONAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE\nINDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.\n1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo\nTribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra\ndecisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a\nquo, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. No caso, a pretensão de transferência do reeducando entre\nunidades prisionais é passível de indeferimento do pedido liminar,\npor demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no\ncaso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de\norigem que \"a decisão apontada como ilegal se deu com base em\nrelatório técnico elaborado pelo Centro Integrado de Inteligência de\nDefesa Social que sugeriu a transferência do Paciente por questões\nde segurança, de superpopulação carcerária e para o combate à\natuação das Organizações Criminosas no Estado de Pernambuco\", não se\nencontrando cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva\nsumaríssima.\n3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado\nda Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c45d50ce90d7cfcbe45466caea25effddcf6742b1fd8a8012b43727e59248e06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
