# Registro público: STJ — 908554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dab5c825e7dbd07d4eb6108df2834f11f58887a58c9cffcb1467a6696a86089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 691/STF.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES PRISIONAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a pretensão de transferência do reeducando entre
unidades prisionais é passível de indeferimento do pedido liminar,
por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no
caso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de
origem que "a decisão apontada como ilegal se deu com base em
relatório técnico elaborado pelo Centro Integrado de Inteligência de
Defesa Social que sugeriu a transferência do Paciente por questões
de segurança, de superpopulação carcerária e para o combate à
atuação das Organizações Criminosas no Estado de Pernambuco", não se
encontrando cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva
sumaríssima.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 691/STF.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES PRISIONAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, a pretensão de transferência do reeducando entre
unidades prisionais é passível de indeferimento do pedido liminar,
por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no
caso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de
origem que "a decisão apontada como ilegal se deu com base em
relatório técnico elaborado pelo Centro Integrado de Inteligência de
Defesa Social que sugeriu a transferência do Paciente por questões
de segurança, de superpopulação carcerária e para o combate à
atuação das Organizações Criminosas no Estado de Pernambuco", não se
encontrando cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva
sumaríssima.
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
