{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67225,"origem":"stj","sha256_origem":"2279f9951544d21c9f1ed814cdee6fed6d95bc0aac205ffccd3d631710f205c5","registro_original":{"id_fonte":"000880738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910191","numero_registro":"202401548105","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO\nDOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. APLICAÇÃO DO ART.\n318-A DO CPP. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus\ncoletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo\nLewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação\ncautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação\nconcomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,\npara mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob\nsua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de\ncrimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,\ncontra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.\n2. Ainda que a participação da agravante tenha se limitado a levar\nos executores diretos do delito até próximo do local onde\nposteriormente ocorreu o crime, a acusada, ciente de que sua ação\ntinha por objetivo a consecução de um roubo, concorreu, em\nigualdade, com os demais corréus, para a sua consumação, pois\nparticipou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas,\ne o delito foi executado com nítida divisão de tarefas.\n3. Assim, ainda que a paciente não tenha praticado nenhum ato de\nviolência, é vedada a concessão de prisão domiciliar no presente\ncaso, pois a conduta da agravante foi necessária para a consumação\nde crime cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo,\nsituação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor\nimportância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c8aef1faa5bb1fb60c4a967cb70333ed89df280fa9f3d02a6ee362f405b97eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
