# Registro público: STJ — 910191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2279f9951544d21c9f1ed814cdee6fed6d95bc0aac205ffccd3d631710f205c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880738
- **Número de registro na fonte:** 202401548105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. APLICAÇÃO DO ART.
318-A DO CPP. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a participação da agravante tenha se limitado a levar
os executores diretos do delito até próximo do local onde
posteriormente ocorreu o crime, a acusada, ciente de que sua ação
tinha por objetivo a consecução de um roubo, concorreu, em
igualdade, com os demais corréus, para a sua consumação, pois
participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas,
e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ainda que a paciente não tenha praticado nenhum ato de
violência, é vedada a concessão de prisão domiciliar no presente
caso, pois a conduta da agravante foi necessária para a consumação
de crime cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo,
situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor
importância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. APLICAÇÃO DO ART.
318-A DO CPP. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. Ainda que a participação da agravante tenha se limitado a levar
os executores diretos do delito até próximo do local onde
posteriormente ocorreu o crime, a acusada, ciente de que sua ação
tinha por objetivo a consecução de um roubo, concorreu, em
igualdade, com os demais corréus, para a sua consumação, pois
participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas,
e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas.
3. Assim, ainda que a paciente não tenha praticado nenhum ato de
violência, é vedada a concessão de prisão domiciliar no presente
caso, pois a conduta da agravante foi necessária para a consumação
de crime cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo,
situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor
importância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** 2279f9951544d21c9f1ed814cdee6fed6d95bc0aac205ffccd3d631710f205c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2279f9951544d21c9f1ed814cdee6fed6d95bc0aac205ffccd3d631710f205c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

