{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67228,"origem":"stj","sha256_origem":"6cd03f7724d04846d9e537bcb382644162f1c75af85d75f589503c32670ec250","registro_original":{"id_fonte":"000880780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886022","numero_registro":"202400163260","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILÍCITO.\nREVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\n1. O Juiz de primeiro grau relaxou a\nprisão em flagrante, haja vista que a busca pessoal deu-se de forma\nilegal, e, por isso, determinou a liberdade do paciente, e não é\nválido o fundamento do Tribunal de origem, que deu provimento ao\nrecurso em sentido estrito do Ministério Público para homologar a\nprisão em flagrante e convertê-la em preventiva, segundo o qual, \"a\nabordagem do réu, com a consequente realização de busca pessoal,\nestá justificada nas circunstâncias narradas pelos agentes públicos,\nos quais estavam realizando diligência em local abrangido pela ordem\nde serviço nº 2323/p3-o/cpc/2023, momento em que o investigado,\nportando uma maleta preta, avistou a equipe tática, mudando de\ndireção\".\n2. Não é suficiente para justificar a busca pessoal a fala\ndos policiais, segundo a qual, o suspeito mudou de percurso na sua\ncaminhada ao ver os agentes. Assim, correta a decisão do Juiz de\nprimeiro grau que não homologou o flagrante, e determinou a\nliberdade do paciente.\n3. Conforme a atual jurisprudência desta\nCorte Superior, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo\nPenal (CPP), para a realização de busca pessoal é necessária a\npresença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada\nesteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de\ndelito. Então, \"o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal\nimpõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais\ncasos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que\nindiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,\nportanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,\nfundadas razões a respeito\" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o\nacórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano\nZanin, DJe de 28/2/2024).\n4. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8801a13a3d3ea33a593b2bd957d95405fbacb8498bf7245dbc50adddd79bf79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
