# Registro público: STJ — 812069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d9403bcd0842cb0947080fc1c69a6fab81afcd971f585e1bad62f0abd90d1b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da
pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada
circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao
julgador certo grau de discricionariedade na análise das
circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se
a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da
pena-base no patamar escolhido" (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1º/12/2016, DJe 14/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Observadas as penas mínimas e máximas cominadas ao delito do art.
37 da Lei 11.343/2006, quais sejam, 2 a 6 anos de reclusão, o
aumento de 2 anos de reclusão pelo fato de o agente participar de
ações de contrainteligência, atrapalhando a ação policial, mostra-se
desarrazoado ou excessivo, pois a pena atingiu 1/2 da diferença
entre as penas em abstrato máxima e mínima para apenas uma
circunstância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da
pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada
circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao
julgador certo grau de discricionariedade na análise das
circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se
a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da
pena-base no patamar escolhido" (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1º/12/2016, DJe 14/12/2016).
2. Observadas as penas mínimas e máximas cominadas ao delito do art.
37 da Lei 11.343/2006, quais sejam, 2 a 6 anos de reclusão, o
aumento de 2 anos de reclusão pelo fato de o agente participar de
ações de contrainteligência, atrapalhando a ação policial, mostra-se
desarrazoado ou excessivo, pois a pena atingiu 1/2 da diferença
entre as penas em abstrato máxima e mínima para apenas uma
circunstância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
