{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67232,"origem":"stj","sha256_origem":"4ea0d07da3694e2e11ab0acb08d9d2f4ddad8240b8badd73e75c9fdb6edc4133","registro_original":{"id_fonte":"000880811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830851","numero_registro":"202302022719","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE\nOITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE\nEXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR\nDO BENEFÍCIO.  DECISÃO MANTIDA.\n1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a\nprática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas\ncoletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os\ndepoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de \"anotações com\ninformações referentes a vários sentenciados, dentre eles o\nagravante, que indicavam que a integração à organização criminosa\nPrimeiro Comando da Capital (PCC)\".\n2. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto,\nimportante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o\nacervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de\ndesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada\ndentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.\n3. No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por\nausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de\ninovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na\ninicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência.\n4. \"A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a\ndecisão que concedeu o beneficio.\" (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta\nTurma, Quinta Turma,  relator Ministro João Otávio de Noronha,\njulgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto,  a matéria\nrelativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais\ncondenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois\ncompete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o\nexame do pedido de extensão.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9f65be64461401d379b293b5829c89d0227635020fd06d3473ad4e73141a124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
