# Registro público: STJ — 830851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea0d07da3694e2e11ab0acb08d9d2f4ddad8240b8badd73e75c9fdb6edc4133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR
DO BENEFÍCIO.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a
prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas
coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os
depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com
informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o
agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC)".
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto,
importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por
ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de
inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na
inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência.
- **Item 4 (texto oficial):** "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a
decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta
Turma, Quinta Turma,  relator Ministro João Otávio de Noronha,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto,  a matéria
relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais
condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois
compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o
exame do pedido de extensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR
DO BENEFÍCIO.  DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a
prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas
coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os
depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com
informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o
agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC)".
2. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto,
importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
3. No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por
ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de
inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na
inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência.
4. "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a
decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta
Turma, Quinta Turma,  relator Ministro João Otávio de Noronha,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto,  a matéria
relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais
condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois
compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o
exame do pedido de extensão.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
